Estatuto ACELBRA-CE

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ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL

Seção do Estado do Ceará

ACELBRA-CE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS

Artigo 1º – Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO DOS CELÍACOS DO BRASIL –ACELBRA – SEÇÃO DO CEARÁ”, foi fundada e constituída uma associação civil, sem fins lucrativos e sem vínculo político ou religioso, por tempo indeterminado, com sede no foro da cidade de Fortaleza, e que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

Artigo 2º – A sede da Associação será provisoriamente instalada na Rua Leão Veloso, 670 – Cambeba, nesta capital

Artigo 3º – A Seção do Ceará da Associação dos Celíacos do Brasil – Acelbra-CE, tem como finalidade congregar e mobilizar os portadores de doença Celíaca para atuar na divulgação, conscientização e esclarecimentos acerca de sua existência, dos procedimentos para seu diagnóstico, dos cuidados e, principalmente, na identificação da alimentação adequada aos celíacos.

Artigo 4º – A Acelbra-CE tem por objetivos, colaborar sem discriminação de clientela, com todos os meios possíveis, quer sejam econômicos, sociais ou de outra índole, com Universidades, Hospitais e Centros de investigações, que tenham por meta a investigação e o tratamento da DOENÇA CELÍACA, bem como da DERMATITE HERPETIFORME, ambas Glutensensíveis.

Artigo 5º– A Acelbra-CE atuará junto a Universidades, Hospitais, Classe Médica, Postos de Saúde, Centros de Investigação, Pesquisa Públicas e Privadas, no sentido de alcançar os objetivos propostos.

Artigo 6º – A Acelbra-CE estimulará a criação de Associações congêneres filiadas em todos os municípios, Estados e Territórios da Federação.

Artigo 7º – A Acelbra-CE atuará no sentido de garantir o direito à segurança alimentar e nutricional dos pacientes Intolerantes ao glúten, sem distinções religiosas, ideológicas, de gênero, sexo, etnia ou fins partidários

Artigo 8º – A Acelbra-CE cuidará de prover em todos os seus aspectos a vida comunitária dos pacientes citados no artigo 3º deste Estatuto.

Artigo 9º – A Acelbra-CE promoverá a divulgação, através de todos os meios possíveis, da doença celíaca e suas consequências, por meio de palestras, conferencias, reuniões, literatura, sites, boletins, etc.

Artigo 10º – A Acelbra-CE provocará, perante as instâncias executivas e legislativas municipal, estadual e federal, o estímulo à pesquisa, análise, produção e fiscalização de produtos industrializados que possam ser ingeridos pelos intolerantes ao glúten.

Artigo 11º – A Acelbra-CE atuará no sentido de que o setor industrial promova investimentos em pesquisa, análise e produção de produtos que possam ser ingeridos pelos intolerantes ao glúten.

Artigo 12º – A Acelbra-CE atuará junto aos órgãos responsáveis do setor de importação, de forma a proporcionar a introdução no Brasil, de produtos sem glúten.

Artigo 13º -. Os recursos da Acelbra-CE advirão de doações legais, contribuições públicas e privadas e da participação de Universidades, Hospitais e Centros de Pesquisa, além de outros oriundos da organização de eventos.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 14º – São considerados associados todos os celíacos, seus representantes legais e os não-celíacos, que forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, e cuja admissão seja aprovada pela Diretoria da Acelbra-CE, estando sujeitos às deliberações estatutárias

Artigo 15º – Os associados são classificados em três categorias:

I – Associados Fundadores: aqueles que participaram dos trabalhos de fundação e aderiram ao quadro social na qualidade de associado até a sessão de eleição da primeira diretoria;

II – Associados Efetivos: todos aqueles que não se enquadrarem na hipótese do inciso I deste artigo;

III – Associados Especiais: os não celíacos que apoiam de alguma forma e participam da Entidade, tais como parentes, amigos, médicos, nutricionistas, assistentes sociais, fornecedores.

Artigo 16º – Nas deliberações da Acelbra-CE terão direito a voto todos os associados e, no caso de celíaco menor, o seu responsável legal.

Artigo 17º – Os membros da Acelbra-CE não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação devendo, entretanto, assumir o compromisso de dar fiel execução ao presente estatuto.

Artigo 18º – São direitos dos associados:

a) tomar parte e votar nas Assembleias Gerais e reuniões, observadas as disposições deste estatuto.

b) a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante a assinatura de, pelo menos, um quinto dos associados.​

Das Penalidades

Artigo 19º – Será excluído o associado:

a)  Que atentar contra os objetivos e as disposições estatutárias da Acelbra-CE:

b)  Que adotar conduta inadequada ou incompatível com as finalidades da Entidade.

Parágrafo Único: A sanção a que se refere este artigo será aplicada pela Diretoria, facultando ao associado, no prazo de 10 (dez) dias da ciência, o direito de recorrer à Assembleia Geral, garantidos o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Artigo 20º – A Acelbra-CE será dirigida por uma diretoria eleita pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, ou por aclamação, quando houver chapa única, para um período de 02 (dois) anos, permitindo-se reeleições.

Artigo 21º – A Diretoria será composta de 08 (oito) membros efetivos e 2 suplentes, com os seguintes cargos de Direção:

I -Presidente;

II -Vice-Presidente;

III -Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V -Primeiro Tesoureiro;

VI -Segundo Tesoureiro;

VII -Diretor Social e suplente;

VIII -Diretor de Comunicação e suplente.

Parágrafo 1º: A Diretoria será composta somente por associados celíacos e associados fundadores, ficando garantida a composição com pais ou responsáveis por celíacos menores de idade.

Parágrafo 2º: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário definido no planejamento anual ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo 3º: Para realização das reuniões da Diretoria, é necessária a presença da maioria simples dos seus membros, excluindo os suplentes dos cargos de Diretor Social de Diretor de Comunicação.

Parágrafo 4º: As reuniões da Diretoria deverão ser obrigatoriamente registradas em Ata, em livro próprio, devendo ser lidas e aprovadas nas sessões seguintes.

Artigo 22º – Compete à Diretoria:

I – Dirigir a Acelbra-CE de acordo com os dispositivos do presente estatuto e bem administrando o seu patrimônio;

II – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do estatuto, dos regulamentos internos e das resoluções da Assembleia Geral;

III – Resolver sobre admissão, readmissão e exclusão de Associados;

IV – Gerir os bens da Acelbra-CE;

V – Registrar, em livro próprio, todos os valores e bens, móveis ou imóveis incorporados ao patrimônio da Associação, com os respectivos valores;

VI – Verificar, semestralmente, a situação financeira da Acelbra-CE, mediante balancete apresentado pela Tesouraria;

VII – Levantar, anualmente, até o primeiro trimestre do ano seguinte, o balanço do exercício econômico e financeiro para ser apresentado à Assembleia Geral;

VIII – Divulgar em local próprio o balanço de cada ano e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

IX – Depositar os fundos da Associação em estabelecimento bancário, preferencialmente em banco oficial;

X – Abrir créditos em banco, necessários para cobrir quaisquer despesas, desde que autorizados pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim;

XI – Atribuir a membros da Diretoria funções outras, aqui não estipuladas.

XlI – Contratar pessoas ou serviços essenciais e indispensáveis à execução de tarefas afetas às finalidades da Entidade.

Artigo 23º – São atribuições de cada um dos membros da Diretoria:

I – Presidente:

a) – Representar a Acelbra-CE judicial ou extrajudicialmente;

b) – Controlar, de modo geral, todos os serviços da Acelbra-CE, coordenando e articulando a ação dos demais membros da Diretoria, fiscalizando a vida administrativa e social da entidade;

c) – Convocar as sessões da Diretoria e as Assembleias, presidindo aquelas e instalando estas;

d)  – Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os documentos pertinentes, bem como rubricar os livros da Acelbra-CE;

e) – Ordenar as despesas autorizadas e visitar as contas a pagar, ouvida a Tesouraria;

f) – Assinar os cheques ou qualquer outra ordem de pagamento bancário, em conjunto com o Tesoureiro;

g) – Dar, nas deliberações de Diretoria, o voto de qualidade, quando houver empate.

II – Vice-Presidente

a) Substituir o presidente, inclusive em suas faltas, afastamentos e impedimentos eventuais e exercer as funções que lhe forem atribuídas.

III – Primeiro Secretário

a) – Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria;

b) – Preparar a correspondência e expediente da Acelbra-CE;

c) – Assinar todo o expediente da Secretaria, com exceção daqueles que, pela origem e destino, deva ser assinado pelo Presidente;

d) – Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais;

e) – Preparar e providenciar as publicações dos editais de convocações e afastamentos;

IV – Segundo Secretário

a) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, afastamentos e impedimentos.

V – Primeiro Tesoureiro

a) – Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Acelbra-CE;

b) – Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos autorizados;

c) – Assinar os recibos oriundos das atividades da Associação;

d) – Apresentar à Diretoria, balancetes semestrais e em Assembleia Geral, balancetes anuais.

e) – Manter em instituição bancária indicada pela Diretoria, os saldos e recursos da Acelbra-CE, dando preferência a bancos oficiais ou que já estejam atuando no Mercado Financeiro há mais de 10 anos.

Parágrafo Único: É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder, importância superior a 05 (cinco) vezes o salário mínimo nacional vigente.

VI – Segundo Tesoureiro

a)  Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas, afastamentos e impedimentos.

VII – Diretor Social

a) Promover atividades sociais e culturais de acordo com o programa aprovado pela Diretoria.

VIII – Diretor de Comunicação

a)  Promover por todos os meios de divulgação, a finalidade e as realizações da Acelbra-CE.

b)  Coordenar e supervisionar os veículos de comunicação da Acelbra-CE tais como jornal, página na Internet, etc;

I – buscar recursos para a manutenção desses veículos.

II – assinar com o Presidente, os contratos de patrocínio dos veículos de comunicação, aprovados pela Diretoria;

III – assessorar-se de profissionais da área da Comunicação caso não seja profissional da área;

IV – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria.

Parágrafo Único: somente no caso de vacância dos cargos de Diretor Social e/ou Diretor de Comunicação, é que os suplentes eleitos assumirão seus cargos e passarão a fazer parte da Diretoria da Acelbra-CE.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 24º – O Conselho Deliberativo é composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral da Associação, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 25º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – acompanhar, controlar e deliberar (aprovar) sobre assuntos que forem propostos e desenvolvidos pela Diretoria e Conselho Fiscal;

II – impugnar decisões que forem identificadas irregulares ou prejudiciais à Associação e ais associados;

III – fazer cumprir o estabelecimento no Estatuto;

IV – aprovar a utilização, destinação, e aplicação dos recursos financeiros;

V – aprovar as parcerias firmadas pela Associação;

VI – aprovar pedido de desligamento feito por associado;

VII – receber e julgar os recursos dos associados excluídos pela Diretoria.

Artigo 26º – O Conselho Deliberativo elegerá, entre os seus membros, por maioria absoluta de votos, um Presidente que presidirá a mesa nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único: as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 27º – Os membros do Conselho Deliberativo desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros, associados ou não, e eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 29º – É da competência do conselho Fiscal a fiscalização da gestão econômico-financeira, tendo como atribuições o poder de dar parecer sobre o exercício econômico-financeiro; reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for necessário.

Artigo 30º – Os membros do conselho Fiscal, associados ou não, desempenharão suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 31º – A Acelbra-CE terá um Conselho Consultivo, composto por consultores técnico-científicos, médicos ou nutricionistas, e por personalidades nacionais e estrangeiras ligadas aos problemas dos pacientes portadores de doença celíaca e outras doenças induzidas pelo glúten, sem mandato ou eleição, sendo indicados pelos associados e aprovados pela Diretoria.​

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 32º – A Assembleia Geral (Ordinária ou Extraordinária) constituída pelos associados é soberana nas suas resoluções, não conflitantes com as leis vigentes e o presente Estatuto.

Parágrafo Único: A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos integrantes do quadro social ou em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados.​

Artigo 33º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Ordinárias

a)     no primeiro trimestre de cada ano para exame, discussão e aprovação das contas e balanço do exercício anterior.

b)     No último trimestre de cada ano para estudo, elaboração   e aprovação do orçamento do ano seguinte.

Artigo 34º– À Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da Acelbra-CE, convocada na forma deste estatuto, compete privativamente:

I – eleger a Diretoria;

II – destituir a Diretoria e o Conselho Consultivo;

III – aprovar as contas e o orçamento;

IV – alterar o estatuto;

V – deliberar acerca da alienação e instituição de ônus reais ou obrigações sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Associação;

VI – julgar recursos de associados punidos pela Diretoria.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo é exigido o voto de dois terços dos associados da Entidade, em Assembleia especialmente convocada para esse fim.

Artigo 35º – Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Acelbra-CE, pela maioria dos membros da Diretoria ou pelo menos um quinto dos Associados, através de solicitação formal, para deliberar sobre matérias de interesse da Entidade.

Parágrafo único: As convocações de que tratam este artigo serão feitas no mínimo 10 (dez) dias antes da data da realização da Assembleia, através de:  edital publicado na internet (no site da Acelbra-CE ou da Acelbra Nacional) ou em jornal de grande circulação, cujas cópias serão afixadas na Sede da Entidade.

Artigo 36º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente da Associação ou seu substituto, que na ocasião convidará, para secretário, um ou mais dos presentes.

Artigo 37º – Só poderão tomar parte nas Assembleias Gerais, com direito a voto, os Associados em pleno gozo de seus direitos.​

CAPITULO VIII

DAS RENÚNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

Artigo 38º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vago, o substituto legal previsto neste Estatuto.

Artigo 39º – Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou de sua maioria, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que seja constituída uma Diretoria Provisória.

Artigo 40º – A Diretoria Provisória, procederá diligencias necessárias a realização de novas eleições no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua posse.

Artigo 41º – Em caso de ausência não justificada a três reuniões sucessivas ou cinco intercaladas, de membros da Diretoria, haverá sua automática destituição do cargo.​​

CAPÍTULO IX 

DO PATRIMÔNIO

Artigo 42º – O patrimônio social será constituído de bens e direitos provenientes de:

I – contribuições de seus associados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como doações, subvenções e legados;

II – aquisições no exercício de suas atividades;

III – outras rendas de qualquer natureza.

Artigo 43º – A instituição de ônus reais sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Acelbra-CE atenderá o disposto no Artigo 27, Inciso V, deste Estatuto.

Artigo 44º – A alienação dos bens ou direitos patrimoniais da Acelbra-CE depende da aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral, convocada especificamente para tal fim.​

CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO

​  Artigo 45º – A Acelbra-CE poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembleia geral extraordinária para tal fim, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos.

Artigo 46º – No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e em sendo o caso, nomear o liquidante.

Artigo 47º – Extinta a Acelbra-CE, seus bens serão doados a uma instituição congênere.​

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS GERAIS

Artigo 48º – O presente Estatuto, só poderá ser reformado pela Assembleia Geral, para esse fim convocada, estando presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, em gozo de seus direitos.

Artigo 49º – Durante toda sua vigência jurídica, a Acelbra-CE:

I – Não remunerará os membros de sua Diretoria ou de seu Conselho Consultivo, e nem distribuirá aos associados ou equivalentes, lucros, remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções, ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II – Aplicará integralmente suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos Institucionais;

III – Manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem as respectivas exatidões;

IV – Prestará às repartições federais, estaduais e municipais, todas as informações determinadas em lei e recolherá, nos respectivos vencimentos, os tributos retidos sobre os rendimentos pagos a terceiros.

V – Não constituirá patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

Artigo 50º – Os casos omissos serão resolvidos por maioria simples dos associados em cada instância de deliberação.

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